O artigo 86 do Código do Processo Penal é taxativo: o segredo de justiça só pode ser declarado se um juiz aceitar um pedido razoável de um arguido, de um assistente ou do ofendido. É o parágrafo 2. Também pode existir segredo de justiça na fase de inquérito do processo, quando o Ministério Público entender que, passo a citar, "os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais o justifiquem". É o parágrafo 3. E como é o primeiro parágrafo, o que determina o "espírito" da lei? Proclama: "O processo penal é, sob pena de nulidade, público, ressalvadas as exceções previstas na lei."
A lei é hipocritamente aplicada. A maior parte dos processos são públicos mas apenas por não interessarem à imprensa. Nas poucas dezenas que os jornais acompanham a regra é declarar-se o segredo de justiça e, a partir daí, desencadear--se uma batalha, paralela à guerra jurídica, em que as partes envolvidas pingam detalhes a conta-gotas, selecionados e não verificáveis pela leitura das peças processuais.